Número 175
Sessões: 29 e 30 de outubro de 2013
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
2. Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de salão no objeto da licitação.
3. Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido.
4. É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra.
Inovação Legislativa
Lei 12.873, de 24.10.2013.
PLENÁRIO
1. Na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
Auditoria destinada a avaliar a conformidade das licitações e dos contratos celebrados pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores apontara possível sobrepreço na contratação, mediante pregão eletrônico, de serviços de buffet. Dentre os fatores incidentes para a conformação de sobrepreço, fora verificada a inclusão, na planilha de cotação, de preços, fornecidos por uma determinada sociedade empresária, significativamente diferentes dos apresentados pelas demais pesquisadas . Nesse ponto, anotou o relator que o fato “provocou significativa elevação dos preços médios e, por conseguinte, do valor máximo que veio a ser admitido pelo MRE no Pregão 3/2009". Exemplificando, destacou que, no lote de maior relevância econômica, cuja média apurada fora de R$ 215,00 por convidado, a média cairia para R$ 201,50 caso fosse excluída a cotação exorbitante. Em termos globais, a inclusão da empresa implicou na elevação em 16% no valor orçado. Nessas condições, concluiu o relator que “a inclusão da empresa no mapa de cotação elevou indevidamente a média e afetou negativamente a competição, ao permitir que os licitantes cotassem preços maiores que aqueles praticados por eles mesmos”. Assim, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, determinou ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, dentre outras medidas, que nas futuras licitações da espécie “deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado (...) de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”. Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.
2. Na contratação de serviços de buffet, se inexistente espaço próprio adequado para a realização de eventos, é legal, em princípio, a inclusão da locação de salão no objeto da licitação.
Ainda na auditoria destinada a avaliar a conformidade das licitações e dos contratos celebrados pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fora questionada a ausência de parcelamento do objeto, em vista da inclusão da locação de salão para alguns eventos constantes da relação de itens licitados. Em sentido diverso ao adotado pela equipe de auditoria, entendeu o relator que“a locação de salão, em princípio, deve integrar o contrato com a empresa prestadora de serviços de buffet”. Não haveria, segundo o relator, razoabilidade na celebração de contrato com esse específico propósito, “considerando a imprevisibilidade das datas de realizações dos eventos e a possível esporadicidade dessa contratação, haja vista que as instalações preferencialmente utilizadas situam-se no Palácio do Itamaraty, pelo que se depreende dos elementos constantes dos autos, ou no Clube das Nações, o qual pode ser alugado por valores módicos”. Nesse sentido, “a orçamentação deve considerar essa circunstância e cotar espaços diversos apenas para a quantidade de eventos que historicamente não foi possível realizar nas dependências do Itamaraty ou do Clube das Nações. E, para aqueles realizados neste clube, as cotações devem refletir o custo efetivo desse espaço, incluindo, quando for o caso, o custo extra da locação de móveis”. Em consequência, diante de tais possibilidades organizativas, entendeu o relator que “o correto seria estipular itens separados, conforme as estatísticas de realização dos eventos no Clube das Nações e outros salões, de modo a melhor refletir a realidade das contratações e evitar distorções nos preços e possível ‘jogo de planilhas’”. O Plenário, acolhendo a proposta do relator, determinou, então, por considerar regular a inclusão da contratação de espaço para a realização de eventos nas avenças relativas à serviço de buffet, ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, dentre outras medidas, que, nas futuras licitações da espécie, “caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais itens”. Acórdão 2943/2013-Plenário, TC 023.919/2012-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.10.2013.
3. Nas contratações de obras e serviços, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido.
Representação versando sobre a gestão de contratos no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Paraná apontara, dentre outras irregularidades, restrição ao caráter competitivo em dois editais de licitação, decorrente da exigência de que as empresas apresentassem atestados exclusivos de execução de “Concreto Betuminoso Reciclado em Usina de Asfalto”, quando a comprovação de “know-how” em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) convencional habilitaria as empresas a realizarem os serviços licitados (CBUQ reciclado). Em sede de análise de audiência, a unidade técnica rejeitou as justificativas do órgão ao concluir que "a execução do CBUQ reciclado não envolve tecnologia específica e inusitada, uma vez que os próprios normativos do Dnit disciplinadores da matéria não destacam procedimentos a demandar capacitação diferenciada nesse sentido...". O relator, endossando as conclusões da unidade técnica, anotou que "os editais atraíram apenas três e quatro empresas, respectivamente, alijando outras três...". Ressaltou que, nos termos do art. 30, §1º, inciso I e §3º, da Lei 8.666/93, as exigências de qualificação técnica devem admitir a experiência anterior em obras ou serviços de características semelhantes, e não necessariamente idênticas, às do objeto pretendido. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, decidiu, em relação ao ponto, aplicar multa aos responsáveis por grave infração à norma legal. Acórdão 2914/2013-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
4. É ilegal, por não caracterizar requisito essencial ao cumprimento do objeto, a exigência editalícia de que a contratatada deva disponibilizar, desde o momento da contratação, equipamentos que só serão utilizados em etapas mais avançadas da obra.
Representação sobre licitação (RDC presencial) conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a contratação de empresa para execução das obras de construção da 2ª Ponte Internacional Brasil/Paraguai apontara, entre outras irregularidades, exigência editalícia excessiva de que a contratada disponibilizasse, desde o momento da contratação, todos os equipamentos necessários para a realização da obra. A unidade técnica registrou, em sua análise, que "os diferentes elementos que compõem a ponte não são todos executados simultaneamente, assim nem todos os equipamentos utilizados necessitariam estar disponíveis desde o momento da contratação... Tal exigência não estaria entre os requisitos essenciais para o cumprimento do objeto, nos termos do §6º do art. 30 da Lei 8.666/1993. Ademais, tal cláusula implicaria deixar os equipamentos ociosos, onerando a empresa e, em última instância, a Administração". O relator, em consonância com a unidade técnica, considerou "desarrazoada a obrigatoriedade de se disponibilizar desde o início equipamentos que só seriam utilizados em etapas mais avançadas", especialmente em razão do período de duração da execução dos serviços (960 dias consecutivos). O Tribunal, considerando que o edital fora revogado após o fracasso da licitação, decidiu, nesse ponto, cientificar o Dnit quanto à irregularidade. Acórdão 2915/2013-Plenário, TC 005.386/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, 30.10.2013.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Lei 12.873/2013: Acresce ao art. 24 da Lei 8.666/1993 (licitação dispensável) a seguinte nova hipótese:
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 175 de Licitações e Contratos do TCU - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2013, 02:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43770/informativo-175-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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